DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARLETE BERTOLUCCI GUIMARÃES e LUIZ CARLOS DA SILVA GUIMARÃES… — AREsp AREsp 2851751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARLETE BERTOLUCCI GUIMARÃES e LUIZ CARLOS DA SILVA GUIMARÃES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9595, 10452
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ARLETE BERTOLUCCI GUIMARÃES e LUIZ CARLOS DA SILVA GUIMARÃES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 915):
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE, POIS AUSENTE A DESERÇÃO ARGUIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EM SE TRATANDO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA, SÃO NECESSÁRIOS QUE SE PREENCHAM, DE FORMA CUMULATIVA, TRÊS REQUISITOS PARA QUE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL POSSA REAVER A POSSE DO BEM. SÃO ELES: A PROVA DE QUE A PARTE AUTORA É A PROPRIETÁRIA DO BEM; A POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO RÉU E A REGULAR INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL. A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO IMÓVEL REIVINDICANDO, FATO QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Rejeitados os primeiros embargos de declaração opostos (fls. 1.173-1.176).
Rejeitados os novos embargos de declaração opostos (fls. 1.179-1.183).
No recurso especial, a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, arguindo que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduziu, no mérito, violação dos arts. 80, II, 503, caput, e 508 do CPC.
Sustentou, em síntese, a existência de coisa julgada a fundamentar a imposição de multa por litigância de má-fé e a suficiência econômica das partes a afastar a gratuidade de justiça.
Apontou divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.239-1.264).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.329-1.335), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.367-1.399).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de impossibilidade de penhora sobre quotas sociais de empresas deficitária, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.540.078/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor das partes recorrentes para 12% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.