DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EVERSON FERREIRA SANTOS contra decisão monocrát… — AREsp AREsp 2851810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EVERSON FERREIRA SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- O embargante alega que houve erro material quando constou não terem sido opostos embargos de declaração e transcreve a ementa do acórdão que rejeitou os embargos no Tribunal de origem.
- Sustenta que houve contradição na aplicação da Súmula n.
- 284/STF, uma vez que sua incidência se baseou em premissa fática equivocada de que não tinha sido opostos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148.10670.12160., 00899.10432.10444.10445., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EVERSON FERREIRA SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 404-407).
O embargante alega que houve erro material quando constou não terem sido opostos embargos de declaração e transcreve a ementa do acórdão que rejeitou os embargos no Tribunal de origem.
Sustenta que houve contradição na aplicação da Súmula n. 284/STF, uma vez que sua incidência se baseou em premissa fática equivocada de que não tinha sido opostos embargos de declaração.
Afirma que houve omissão na aplicação da Súmula n. 7/STJ porque a tese do recurso especial trata sobre valoração da prova e não sobre reexame fático.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 424-426.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, de fato, consignou-se que não foram opostos embargos de declaração.
Analisando a íntegra do processo pela indexação no sistema do STJ, verifica-se que, embora não tenham sido localizados os embargos de declaração opostos, consta o acórdão que rejeitou os embargos no Tribunal de origem (fls. 317-322).
Dessa forma, retifico o relatório da decisão embargada para que seja consignado que os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo Tribunal estadual.
Quanto à s demais alegações, não há omissão ou contradição na decisão embargada porquanto, não houve a aplicação da Súmula n. 284/STF no caso e de forma clara e fundamentada, ficou consignado que "considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente de que era o possuidor de boa-fé e os recibos não foram adequadamente valorados, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória procedimento vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ" (fl. 406).
Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
[trecho intermediário suprimido]
permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infring entes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.