DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2851840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial ante os óbices das Súmulas n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 1.356-1.357): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, de caráter testemunhal e documental, constatou que os denunciados, incumbidos da fiscalização de empresas terceirizadas, participaram de negócios jurídicos feitos entre estas e a empresa Backup Treinamentos, de propriedade da então esposa e cunhada dos acusados.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11354, 899, 287, 11125, 11068, 11342
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.356-1.357):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR DE PARTICIPAÇÃO ILÍCITA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 381, III, DO CPP. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, de caráter testemunhal e documental, constatou que os denunciados, incumbidos da fiscalização de empresas terceirizadas, participaram de negócios jurídicos feitos entre estas e a empresa Backup Treinamentos, de propriedade da então esposa e cunhada dos acusados. Infere-se do acórdão que o Ministério Público provou devidamente suas alegações, sem que houvesse transferência do ônus probatório para a defesa.
2. O Colegiado estadual concluiu pela condenação dos réus, pelo crime militar de participação ilícita, e afastou as teses de inversão indevida do ônus da prova e de absolvição por insuficiência probatória. A modificação desse entendimento exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
3. O reconhecimento de violação do art. 381, III, do CPP pressupõe fundamentação deficiente. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de motivação idônea e suficiente para a formação do seu con vencimento, como no caso dos autos.
4. A defesa, em suas razões recursais, fez a alegação genérica de que, no acórdão recorrido, não houve a indicação precisa dos motivos de direito para fundamentar a condenação, argumento esse que não é suficiente para demonstrar a pretendida ofensa ao art. 381, III, do CPP, circunstância que denota deficiência recursal apta a atrair a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LV e LVII, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.