ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2851911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- COBERTURA DE HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA E FISIOTERAPIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA E FISIOTERAPIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização de dano material e moral para custeio de musicoterapia, hidroterapia, fisioterapia respiratória com equipamento microprocessado e outras terapias.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar o custeio de hidroterapia, musicoterapia e fisioterapia respiratória com equipamento microprocessado, condicionando a continuidade a relatórios médicos semestrais, afastando o método Cuevas e vedando a aquisição do equipamento como órtese não ligada a ato cirúrgico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 ao determinar cobertura de terapias não previstas no rol da ANS sem comprovação robusta de eficácia; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.014, do CPC por inovação recursal e supressão de instância na admissão de documento médico na apelação; e (iii) saber se o art. 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998 impede a cobertura da fisioterapia respiratória pela ausência de pedido médico específico anterior à sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.014 do CPC, pois o Tribunal de origem concluiu que o documento foi apresentado para instruir pedido de efeito suspensivo e mantiveram pertinência com o pedido e a causa de pedir, conforme a jurisprudência do STJ. Além disso, rever as conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a cobertura de hidroterapia, musicoterapia e fisioterapia
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024, destaquei.)
Dessa forma, aplica-se aos temas enfrentados o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, a circunstância de que a tese deduzida pela recorrente tangencia atos normativos secundários editados por autoridades administrativas (Resolução ANS n. 465/2021), matéria estranha ao recurso especial, uma vez que cabe ao STJ interpretar a lei federal (AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019).
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.