ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2851921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E REPETIÇÃO SIMPLES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 9607, 11811, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E REPETIÇÃO SIMPLES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Ação de revisão contratual cumulada com declaração de nulidade dos juros remuneratórios abusivos e repetição simples.
2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.
Ação: revisão contratual cumulada com declaração de nulidade dos juros remuneratórios abusivos e repetição simples, ajuizada por JOÃO CARLOS SILVEIRA DE OLIVEIRA, em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de revisar o contrato de empréstimo nº 032870010465, fixando os juros remuneratórios à taxa média de mercado praticada nas operações de mesma espécie à época da contratação, qual seja, 6,74% ao mês, conforme Banco Central do Brasil, bem como para condenar a parte agravante a ressarcir os valores pagos indevidamente pela parte agravada. Desta forma, condenou a parte agravada ao pagamento de 20% das custas, enquanto a parte agravante foi condenada a arcar com 80% das custas. Além disso, fixou os honorários em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade em relação à parte agravada, em razão do benefício de AJG. (e-STJ fls. 231/233)
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"Apelação Cível. Negócios jurídicos bancários. Ação de revisão contratual.
Juros remuneratórios. Verificada a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, cabível a limitação do encargo às
[trecho intermediário suprimido]
confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/02/2024; AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe 28/02/2024; AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe 28/02/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.
- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial
A parte agravante não realizou a análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças das situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal.
Ademais, não há, nas razões do recurso especial, o cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe 29/02/2024; AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe 20/12/2023.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.