DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por FARMACIA E DROGARIA TRES BARRAS LTDA contra dec… — AREsp AREsp 2851933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por FARMACIA E DROGARIA TRES BARRAS LTDA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, haja vista a ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2025, bem como a incidência do óbice das Súmulas 282, 283 e 356 do STF.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida (fl.
- 3798-3805): E a r. decisão aqui embargada não levou tal refutação em consideração.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por FARMACIA E DROGARIA TRES BARRAS LTDA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, haja vista a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2025, bem como a incidência do óbice das Súmulas 282, 283 e 356 do STF.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida (fl. 3798-3805):
E a r. decisão aqui embargada não levou tal refutação em consideração. Melhor explicando, todos os julgados colacionados pelo Tribunal de origem tratam da situação específica em que ocorre o pagamento voluntário, o que não ocorreu no presente caso.
Além do que o acórdão ignorou o fato de que a atual jurisprudência desta Colenda Corte, consolidada em sede de recursos repetitivos (Tema 375), pacificou o entendimento de que "a confissão da dívida, feita por ocasião do pedido de parcelamento, não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos".
Com efeito, subsistindo o Tema Repetitivo 375 e havendo subsunção do caso concreto à tese firmada, não restava alternativa ao Tribunal a quo senão seguir o entendimento da Primeira Seção desta Colenda Corte.
Ou seja, há verdadeira falha na prestação jurisdicional, eis que não foram devidamente respeitados os elementos essenciais da sentença, o que não foi efetivamente enfrentado pela r. decisão embargada e, por conseguinte, precisa ser enfrentado.
.. Contudo, com o mais elevado respeito, a r. decisão não analisou detalhadamente os fundamentos do Recurso Especial, pois os mesmos tratam da integralidade dos fundamentos do aresto impugnado, o que afasta qualquer cogitação de incidência da súmula nº 283/STF.
.. Logo, com a devida vênia, a referida decisão foi omissa quanto à refutação da integralidade da matéria do acórdão do TRF-4, o que permite plenamente a sua reforma por este respeitável Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada a incorreta incidência da Súmula nº 283/STF.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do
[trecho intermediário suprimido]
a parte recorrente deixou de refutar todos argumentos trazidos pelo acórdão impugnado para não acolher seu pleito, acima destacados.
Desse modo, a subsistência de fundamentos não atacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.