ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2851934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que julgou apelações cíveis em ação de cobrança decorrente de contrato de empreitada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃOD DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que julgou apelações cíveis em ação de cobrança decorrente de contrato de empreitada.
2. O acórdão recorrido concluiu que as notas fiscais apresentadas pela agravante não comprovaram o atraso na entrega da obra, considerando que o contrato previa apenas a execução de mão de obra, sendo o fornecimento de materiais responsabilidade da contratante, além de alterações no projeto que justificariam o ajuste no prazo de conclusão.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise adequada das provas e argumentos apresentados; e (ii) saber se a distribuição do ônus da prova foi aplicada de forma equivocada, considerando as alegações de atraso na entrega da obra.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. Decisão desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação.
6. A revisão da conclusão sobre o atraso na entrega da obra demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF.
8. A distribuição do ônus da prova foi aplicada corretamente, considerando que as alterações no projeto justificaram o prazo de conclusão da obra, afastando a pretensão da agravante.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.490.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro para 12% sobre o valor da causa, o percentual dos honorários sucumbenciais em favor do procurador da autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.