ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2851986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Reexame de elementos fático-probatórios dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise do recurso especial implicaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante alega que o recurso especial não versa sobre fatos, mas sobre a correta interpretação dos artigos 85 e 86 do CPC e do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, relativos à distribuição dos ônus de sucumbência e à titularidade dos honorários de advogado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada ao caso, considerando que a parte agravante alega que o recurso especial trata da interpretação normativa e não do reexame de provas; (ii) saber se há a divergência jurisprudencial e a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na impossibilidade de reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem analisou fatos e provas para concluir pela ausência de danos morais.
5. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois a decisão monocrática já considerou a questão jurídica central e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há elementos novos que justifiquem a alteração do entendimento da decisão agravada, e a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão.
7. A pretensão de incidência de multa por litigância de má-fé não se configura, pois a penalidade processual não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 7 do STJ é adequada quando o recurso especial implicar reexame de elementos
[trecho intermediário suprimido]
85 e 86 do CPC, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de divergência jurisprudencial, pois a decisão monocrática já considerou a questão jurídica central e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse contexto, a fundamentação da decisão deve ser mantida, pois não há elementos novos que justifiquem a alteração do entendimento.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Em relação à pretensão da parte agravada de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ressalte-se que essa penalidade processual não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.