DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2852003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por ALVARO JOSÉ BISSACO, TANIA MARA MONTANARI BISSACO, TANIA MARA MONTANARI BISSACO, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DE UM ANO DO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO EXAURIDO NOS AUTOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ALVARO JOSÉ BISSACO, TANIA MARA MONTANARI BISSACO, TANIA MARA MONTANARI BISSACO, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 118-122, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DOS EXECUTADOS. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DE UM ANO DO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO EXAURIDO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (TJSC, Desª Rejane Andersen).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 151-155, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 166-178, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 202, parágrafo único, 206, §5º, do CC, 40, §2º e §4º, da Lei 11.051/04, ao argumento de que o prazo prescricional da pretensão executória é de cinco anos. Assim, a inércia de seis anos e a ausência de suspensão do processo após as tentativas de localização de bens à penhora, configuram a ocorrência da prescrição intercorrente com a consequente extinção do processo.
Contrarrazões às fls. 195-202, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 219-225, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 232-237, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte sustenta violação dos arts. 202, parágrafo único, 206, §5º, do CC, 40, §2º e §4º, da Lei 11.051/04, ao argumento de que o prazo prescricional da pretensão executória é de cinco anos. Assim, a inércia de seis anos e a ausência de suspensão do processo após as tentativas de localização de bens à penhora, configuram a ocorrência da prescrição intercorrente com a consequente extinção do processo.
Sobre o tema, o Tribunal local, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, assim decidiu (fls. 118-120 e-STJ, grifou-se):
Após o início do processo de execução, em razão da inércia do exequente em dar andamento ao feito, restou determinado em 02/06/2010 o arquivamento administrativo dos autos (eventos
[trecho intermediário suprimido]
em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022.) grifo nosso
Inafastável, portanto, o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, frisa-se que este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência dos supracitados óbices impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem. No mesmo sentido, precedentes: AgRg no AREsp 786.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 463.390/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26/03/2014.
2. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.