DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEONARDO DE CASTRO MENDONÇA, MARCOS VINÍCIUS DA SILVA SOUSA,… — AREsp AREsp 2852004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEONARDO DE CASTRO MENDONÇA, MARCOS VINÍCIUS DA SILVA SOUSA, OLICEIA GNAIZE FERNANDES CARVALHO MENDONÇA, ROSIANE APARECIDA SILVA RAMOS, HAYDE PINHEIRO ALVES RAMOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Ação Penal n. : 0000312-89.2020.8.22 Consta dos autos que a decisão da Corte estadual recebeu a denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - MPRO contra os agravantes, a qual imputa a esses os delitos previstos no art.
- 12.850/ 13 (integrar organização criminosa) e art.
- O acórdão ficou assim ementado: "Ação penal originária.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LEONARDO DE CASTRO MENDONÇA, MARCOS VINÍCIUS DA SILVA SOUSA, OLICEIA GNAIZE FERNANDES CARVALHO MENDONÇA, ROSIANE APARECIDA SILVA RAMOS, HAYDE PINHEIRO ALVES RAMOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Ação Penal n. : 0000312-89.2020.8.22
Consta dos autos que a decisão da Corte estadual recebeu a denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - MPRO contra os agravantes, a qual imputa a esses os delitos previstos no art. 2º, §4º, inciso II, da Lei nº. 12.850/ 13 (integrar organização criminosa) e art. 312, caput, do CP ( peculato)(fls. 2506/2535).
O acórdão ficou assim ementado:
"Ação penal originária. Denúncia. Requisitos preenchidos. Recebimento.
A denúncia deve expor o fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, se necessário, o rol de testemunhas, requisitos estes presentes na espécie.
Justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria).
"Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade"(HC 128031, Rela. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 01/09/2015).
Preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do CPP e não estando presentes causas de absolvição sumária ou excludentes de ilicitude, é de rigor o recebimento da denúncia. " (fls. 2534).
Em sede de recurso especial (fls.2575/2595), a defesa apontou violação aos art. 41, do Código de Processo Penal, porquanto, embora inepta a denúncia oferecida contra os agravantes pelo crime relacionado à organização criminosa, ante a ausência de descrição específica dos fatos que gerariam a tipificação penal, esta foi recebida pelo TJRO, devendo ter sido obedecido o princípio do in dubio pro reo.
Apontou, ainda, a violação aos 1o e 2o, da Lei n. 12.850/13, porque o Tribunal de origem, não obstante a inexistência de elementos suficientes para a capitulação das condutas dos agravantes em tal tipo penal, ainda assim recebeu a denúncia quanto a este delito.
Requer a defesa a rejeição da denúncia quanto ao crime relacionado a organização
[trecho intermediário suprimido]
in dubio pro societate, de forma que, para o recebimento da denúncia basta haver indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Nesse sentido: STJ, REsp 1.682.764/MA, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2018 e STJ, AgRg no AREsp 7.00.786/BA, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 24/10/2018 (APn 885/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 10/12/2018).
2. Para rever o entendimento do Tribunal de origem e rejeitar a peça acusatória seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.257.276/PB, de minha relatoria Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 16/5/2019, grifo nosso)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e , com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.