DECISÃO Cuida-se de petição apresentada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CRISTO noticiando "que houve… — AREsp AREsp 2852037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição apresentada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CRISTO noticiando "que houve o pagamento integral do débito exequendo, de modo que já foi postulada a extinção do feito, com forte no artigo 924, inciso II, do CPC", requerendo a extinção do processo, com a baixa à origem, pela perda superveniente do objeto (fls.
- A requerida, FRANCISCA REGINA OLIVEIRA DO AMARAL, em petição à fl.
- 145, ratifica o noticiado e anui à extinção do processo.
- 34, XI, do RISTJ, recebo a petição e, em razão da ausência de interesse processual, declaro a perda superveniente do objeto do recurso de fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10467, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CRISTO noticiando "que houve o pagamento integral do débito exequendo, de modo que já foi postulada a extinção do feito, com forte no artigo 924, inciso II, do CPC", requerendo a extinção do processo, com a baixa à origem, pela perda superveniente do objeto (fls. 127-128).
A requerida, FRANCISCA REGINA OLIVEIRA DO AMARAL, em petição à fl. 145, ratifica o noticiado e anui à extinção do processo.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, recebo a petição e, em razão da ausência de interesse processual, declaro a perda superveniente do objeto do recurso de fls. 95-115, julgando-o prejudicado, nos termos solicitados por CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CRISTO, ao tempo que determino o retorno dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.