DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 2852044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por ARIANE CABRAL GONÇALVES ZIMMERMANN, RAFAEL CABRAL GONÇALVES e VALÉRIA CABRAL GONÇALVES (fls.
- 1551-1569, e-STJ), contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial anteriormente manejado.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703, 7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por ARIANE CABRAL GONÇALVES ZIMMERMANN, RAFAEL CABRAL GONÇALVES e VALÉRIA CABRAL GONÇALVES (fls. 1551-1569, e-STJ), contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial anteriormente manejado.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1314-1315, e-STJ):
DEMANDA PROPOSTA PARA DISCUSSÃO DE ATO DE CANCELAMENTO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE RELATIVA DO SEGURADO AO DECLARAR A SUA VONTADE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS E DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. DEFESAS PROCESSUAIS EXAMINADAS. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA DO BANCO INTERMEDIADOR DO SEGURO. FALTA DE ALEGAÇÃO DE FATOS APTOS A CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. NULIDADE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO À INCAPACIDADE DO SEGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA EM PARTE.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1356-1359 e 1393-1399, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 1456-1476, e-STJ), os recorrentes indicam violação aos arts. 141, 492, 1.013 do CPC; 1.022 do CPC; 6º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 30, parágrafo único, do CDC; e apontam dissídio jurisprudencial quanto: a) à alegada extra petita complementação pericial determinada ex officio fora dos limites da apelação; b) ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco; e c) à responsabilidade solidária da cadeia de consumo em seguro ofertado em agência bancária. Sustentam também violação reflexa ao art. 5º, LV, da CF (contraditório), em razão da complementação pericial decidida de ofício.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1484-1500, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido (fls. 1509-1514, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta ao agravo foi apresentada às fls. 1572-1585, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. O agravo é tempestivo.
A decisão que inadmitiu o recurso especial foi objeto de intimação eletrônica confirmada em 11/11/2024 (terça-feira), conforme certidão de fls. 1515-1516, e-STJ. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente recurso, nos termos dos arts. 219, 231, V e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 12/11/2024 e findou em 4/12/2024.
Nesse contexto,
[trecho intermediário suprimido]
5 e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.294.945/AP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
Desse modo, o acórdão recorrido aplicou tese jurídica contrária ao entendimento desta Corte, o que autoriza o provimento do recurso especial neste ponto, para reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da instituição financeira.
4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e nesta parte DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ c/c a Súmula 568/STJ , para reformar o acórdão recorrido para reconhecer a legitimidade passiva BANCO SANTANDER BRASIL S.A e a respectiva responsabilidade solidária.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.