ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2852045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- O recurso especial não é remédio processual adequado para análise de suscitada ofensa ao texto constitucional.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo AUTO POSTO FRITZ E FILHOS LTDA. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2122488/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10556, 6039, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. O recurso especial não é remédio processual adequado para análise de suscitada ofensa ao texto constitucional.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pelo AUTO POSTO FRITZ E FILHOS LTDA. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 431/434, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
Alega o agravante não se tratar de questão de índole constitucional, mas de exame da legislação infraconstitucional, "em que requer, apenas a aplicação do Tema 1.125 do STJ" (e-STJ fl. 444). Assevera que a "incide ncia das contribuiço es, com alíquota mais gravosa, uma u"nica vez, não desonera a Agravante do pagamento do tributo na proporção de sua participação na cadeia de circulação, como acima delineado, de modo que continua sendo o sujeito passivo, uma vez que o substituto apenas antecipa o recolhimento do tributo, transferindo o o nus para o substituído" (e-STJ fl. 448).
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 456).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. O recurso especial não é remédio processual adequado para análise de suscitada ofensa ao texto constitucional.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
A irresignação recursal não merece acolhimento.
Consoante assentado na decisão agravada, o recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se postula a exclusão dos valores relativos ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, corrigidos pela SELIC.
Segurança denegada.
Irresignada, o agravante interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Como destacado na decisão monocrática, o recurso especial não comporta êxito, pois a parte recorrente, em suas razões recursais, aponta ofensa a dispositivos constitucionais a impedir a revisão da tese em sede de recurso especial, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
deu-se à luz dos princípios da irretroatividade, anterioridade e legalidade tributária. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se e constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
..
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 2122488/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Irrepreensível, portanto, a decisão ora impugnada.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.