ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2852056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, que se limita a confrontar a interpretação dada ao contexto probatório.
- A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista nos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, que se limita a confrontar a interpretação dada ao contexto probatório.
2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista nos arts. 12 e 14 do CDC, exige a demonstração de falha na prestação, o que não foi comprovado no caso concreto.
3. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, sobretudo quando invocados julgados concentrados nas peculiaridades de cada caso concreto.
4. Agravo conhecido e recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JULIANA FAGUNDES GANANÇA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do Des. PEDRO BACCARAT, assim ementado (e-STJ, fls. 1.007-1.013):
Ação indenizatória. Aluguel de veículo usado em atividade recreativa para trafegar em circuito de terra, sinuoso e com relevo acidentado. Sentença que reconhece a responsabilidade da Requerida pelos prejuízos suportados pela Autora em razão da omissão de técnica usada para o caso de acidente que consistia no cruzamento do braço da vítima perto do corpo. Falha da prestação do serviço afastada. Não se pode reconhecer na omissão da técnica a responsabilidade da Ré, especialmente porque a Autora fora formalmente advertida dos riscos da aventura. Recurso da Ré provido para julgar a ação improcedente, prejudicado o recurso da Autora.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.077-1.082).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.085-1.152), alega-se que
[trecho intermediário suprimido]
técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de NACAO AVENTURA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado, se for o caso, o benefício da gratuidade da justiça.
É o voto.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.