ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2852085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF.
- Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação à coisa julgada ao reconhecer novamente a prescrição; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor diante de prova mínima da relação contratual; (iii) verificar se o recurso especial pode ser conhecido em razão de alegada divergência jurisprudencial e suposta ofensa a dispositivos legais.
Resultado indicado
O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607, 4971
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Francisco Turnes de Turnes contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, em ação de prestação de contas - segunda fase - envolvendo o Fundo 157, reconheceu a prescrição parcial da pretensão, condenou a instituição financeira à prestação de contas restrita aos períodos não prescritos e afastou a aplicação da inversão do ônus da prova diante da ausência de comprovação mínima dos valores investidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação à coisa julgada ao reconhecer novamente a prescrição; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor diante de prova mínima da relação contratual; (iii) verificar se o recurso especial pode ser conhecido em razão de alegada divergência jurisprudencial e suposta ofensa a dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A discussão acerca da existência de coisa julgada e da suficiência da prova apresentada demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A alegação de violação ao art. 400 do CPC, referente à presunção de veracidade, não prospera, pois a instância ordinária concluiu pela inexistência de prova mínima, entendime nto insuscetível de revisão em recurso especial.
6. A divergência jurisprudencial invocada não foi comprovada de forma adequada, ausente cotejo analítico entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
7. Alegações genéricas quanto à omissão não afastam a fundamentação do acórdão recorrido, que
[trecho intermediário suprimido]
de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.