DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE RICARDO MARTINS SUSINI contra decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 2852136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE RICARDO MARTINS SUSINI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls.
- A defesa interpôs apelação requerendo o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, a absolvição por ausência de provas e, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a fixação de regime inicial mais brando.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo e, caso provido, pelo desprovimento do recurso especial, afirmando que não se verifica ilegalidade na abordagem policial e que as circunstâncias do caso concreto não permitem a aplicação da redutora do tráfico privilegiado (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELIPE RICARDO MARTINS SUSINI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 39-47).
A defesa interpôs apelação requerendo o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, a absolvição por ausência de provas e, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a fixação de regime inicial mais brando.
O Tribunal local negou provimento à apelação defensiva (fls. 50-57).
Diante do trânsito em julgado, o agravante interpôs Revisão Criminal com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, alegando que o acórdão condenatório é contrário ao texto expresso da lei penal, uma vez que configurada a nulidade da prova por ausência dos requisitos para a realização de busca pessoal e por violação à regra constitucional da inviolabilidade do domicílio.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A Corte Estadual indeferiu a revisão criminal (fls. 406-421).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 240, § 1º e § 2º, do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a nulidade da prova obtida mediante invasão de domicílio e pleiteando a aplicação da redutora do tráfico privilegiado (fls. 429-455).
O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 283, STF e 7, STJ, além da ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial apontado (fls. 534-537).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal, incluindo a demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 540-550).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo e, caso provido, pelo desprovimento do recurso especial, afirmando que não se verifica ilegalidade na abordagem policial e que as circunstâncias do caso concreto não permitem a aplicação da redutora do tráfico privilegiado (fls. 581-593).
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
a incidência do redutor.
Aplica-se, assim, a orientação da Súmula n. 83, STJ.
Por fim, friso que o âmbito de cognição de recurso especial em revisão criminal é restrito, seja porque o apelo nobre já se encontra limitado pelas hipóteses constitucionais de cabimento, seja porque a revisão criminal deve se ater às hipóteses autorizadoras do Código de Proces so Penal, de modo que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça ir além da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido.
Além disso, a revisão criminal não pode ser utilizada como segundo apelação para reexame de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 2.317.532/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024 ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.