DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO KAIQUE AUGUSTO DA SILVA contra decisão que inadmitiu r… — AREsp AREsp 2852159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO KAIQUE AUGUSTO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do tribunal de justiça de origem, com juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n.
- A parte agravante foi condenada pelo delito do art.
- 158, § 3º, ambos do Código Penal, em concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal), à pena de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 25 dias-multa.
- Interposto o recurso pela defesa, houve o provimento parcial para, reconhecida a participação de menor importância, reduzir a pena total para 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mais o pagamento de 16 dias-multa (fls.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO KAIQUE AUGUSTO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do tribunal de justiça de origem, com juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 586-587).
A parte agravante foi condenada pelo delito do art. 157, § 2º, incisos II e V, e art. 158, § 3º, ambos do Código Penal, em concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal), à pena de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 25 dias-multa.
Interposto o recurso pela defesa, houve o provimento parcial para, reconhecida a participação de menor importância, reduzir a pena total para 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mais o pagamento de 16 dias-multa (fls. 511-548).
No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação do artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal (fls. 560-568).
Inadmitido o recurso na origem, sobreveio o agravo no qual a parte recorrente aduz a necessidade de provimento para que seja examinado o recurso especial interposto.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 629-632).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos é referente à necessidade de reconhecimento da confissão para fins de atenuar a pena.
Agravo tempestivo e com impugnação adequada. Há admissibilidade, ao que passo ao exame do recurso especial.
Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo tribunal de origem em razão da necessidade de reexame de provas. No entanto, não se visualiza a necessidade de reexame de provas no presente caso. O recurso especial utilizou-se dos fatos reconhecidos no acórdão para fazer a sua postulação, como bem indicou a peça de agravo. Assim, é possível conhecer do recurso especial.
No mérito, contudo, não há razão à parte recorrente.
A tese da parte recorrente é a de que houve a confissão pelo réu, ainda que parcial.
Contudo, conforme consta do acórdão, o tribunal de origem apenas reconheceu que o acusado confirmou ter estado com os bens da vítima, aduzindo que levou os cartões e o celular para a barbearia do corréu Diogo.
Ou seja, o agravante não reconheceu as elementares do delito pelo qual foi condenado, seja a violência, seja a subtração. Sua admissão foi de que esteve na posse dos bens, o que poderia ser mera receptação ou mesmo inexistência de crime, uma vez que tal fato não foi confessado conjuntamente com o ajuste prévio de
[trecho intermediário suprimido]
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A Corte local afastou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, considerando que o réu não admitiu a subtração, mas apenas a apropriação de coisa achada, o que não constitui elementar do tipo (art. 155 do CP), entendimento que se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal.
5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 842.171/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Portanto, sem razão a tese recursal.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.