DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED contr… — AREsp AREsp 2852196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.1.672 ): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE APRECIOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - IRRESIGNAÇÃO - QUESTÃO PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
- O julgamento do agravo de instrumento principal, acarreta a perda de objeto do agravo interno interposto conta a decisão que apreciou o pedido de medida no bojo daquele recurso.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12488., 01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.1.672 ):
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE APRECIOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - IRRESIGNAÇÃO - QUESTÃO PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. O julgamento do agravo de instrumento principal, acarreta a perda de objeto do agravo interno interposto conta a decisão que apreciou o pedido de medida no bojo daquele recurso.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 17 do Código de Processo Civil.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.707-1.711).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.726-1.728 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.756-1.759).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em fundamentos que não foram integralmente impugnados pela parte agravante.
Conforme já assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
No presente caso, a parte agravante absteve-se de rebater especificamente a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada na decisão de inadmissibilidade. A ausência de impugnação a um fundamento suficiente para manter a decisão recorrida impede o conhecimento do agravo.
Ademais, constata-se que houve apenas impugnação genérica em relação à incidência de outros óbices sumulares, limitando-se a parte a reproduzir as razões do recurso especial inadmitido, sem tangenciar os motivos que efetivamente levaram à sua inadmissão na origem.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único
[trecho intermediário suprimido]
decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.