DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHRISTIANO NOBRE CORREIA contra a decisã… — AREsp AREsp 2852198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHRISTIANO NOBRE CORREIA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 7 do STJ, bem como pela aplicação da Súmula n.
- Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime do art.
- 11.343/2006 às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 625 dias-multa.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHRISTIANO NOBRE CORREIA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como pela aplicação da Súmula n. 283 do STF.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 625 dias-multa.
Alega o agravante que não houve falta de fundamentação que justificasse a inadmissibilidade do recurso, tornando a decisão agravada injusta e desproporcional, bem como que a alegação de violação da Súmula n. 7 do STJ é inadequada, pois não há necessidade de reexame de fatos, já que todos os elementos mencionados no recurso especial constam no acórdão recorrido.
Aduz que o acórdão do Tribunal de origem violou os arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, ao não reconhecer a nulidade da abordagem pessoal e violação domiciliar.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 395):
PENAL. PROCESSO PENAL. NARCOTRÁFICO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL A EXAME DE CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. LEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL REALIZADA COM APOIO EM FUNDADA SUSPEITA DE PRÁTICA DELITIVA. LEGALIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO DE POLICIAIS EM IMÓVEL NO MESMO CONTEXTO DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE HEDIONDO E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DE MORADORES DO IMÓVEL. EXCEÇÃO EXPRESSA À REGRA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR NO TEXTO CONSTITUCIONAL. HODIERNA JURISPRUDÊNCIA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO INVIÁVEL POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E A SÚMULA(S) 7/STJ E 279/STF. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL A BEM DA JUSTIÇA.
É o relatório.
As buscas pessoal e domiciliar têm seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação
[trecho intermediário suprimido]
foi direcionada exclusivamente contra a res.
3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.