DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2852206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em desfavor de acórdão, que manteve condenação do agravante pelo crime previsto no artigo 121, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, fixando a pena e 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão de em regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.171-1.172):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRETENSÃO EM REAVALIAR A DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em desfavor de acórdão, que manteve condenação do agravante pelo crime previsto no artigo 121, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, fixando a pena e 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão de em regime fechado. A defesa busca redimensionamento da pena basal, bem como a aplicação do redutor máximo de dois terços pela presença da causa de di - minuição de pena relativa à tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. definir se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a fim de superar o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência do STJ, que exige enfrentamento concreto, efetivo e pormenorizado dos fundamentos de inadmissibilidade.
4. A jurisprudência do STJ exige, para superar o óbice da Súmula 7 /STJ, demonstração objetiva de que a apreciação da tese jurídica não depende da revaloração ou reexame de fatos e provas, não sendo suficiente a simples alegação genérica nesse sentido.
5. A revisão da condenação e da dosimetria fundamentadas em provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.211-1.220).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, LVII e XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da individualização da pena, porquanto, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Súmula n. 7/STJ teria sido aplicada de forma automática, impedindo o exame da tese recursal
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.