ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2852215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, com aplicação do enunciado da Súmula n.
- A decisão agravada foi publicada em 1º/9/2025 e o agravo regimental foi interposto apenas em 16/9/2025, sendo manifestamente intempestivo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prazo recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, com aplicação do enunciado da Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão agravada foi publicada em 1º/9/2025 e o agravo regimental foi interposto apenas em 16/9/2025, sendo manifestamente intempestivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do RISTJ e no art. 798 do CPP, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do RISTJ e no art. 798 do CPP.
5. A intempestividade dorecurso impede o seu conhecimento, sendo os prazos no processo penal contínuos e peremptórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258 do RISTJ e o art. 798 do CPP.
2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 701.753/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 10.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.668.511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO MORAIS GONDIM DE ALBUQUERQUE contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 1.490/1.492, em que não conheci do agravo em recurso especial por carência de impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, com atração do enunciado da Súmula n. 182/STJ.
Nas razões recursais, a defesa aduz a inaplicabilidade do enunciado da Súmula n. 182/STF, afirmando a adequada
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. FERIADO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que o agravo regimental foi protocolado neste Tribunal em 31/5/2016, quando já escoado o prazo legal de 5 dias, o qual se iniciara em 23/5/2016 e findara-se em 27/5/2016.
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a ausência de expediente forense em decorrência de feriado local não enseja a suspensão do prazo para a interposição de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 908.430/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 13/9/2016.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.