DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO MORAIS GONDIM DE ALBUQUERQUE, contra decisão de inad… — AREsp AREsp 2852215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO MORAIS GONDIM DE ALBUQUERQUE, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c", do art.
- 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) não cabimento de recurso especial para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional; b) óbice da Súmula 7/STJ para análise de eventual ofensa ao art.
- 415, II, do Código de Processo Penal - CPP e ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO MORAIS GONDIM DE ALBUQUERQUE, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5371433-71.2020.8.09.0035.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) não cabimento de recurso especial para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional; b) óbice da Súmula 7/STJ para análise de eventual ofensa ao art. 415, II, do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP, mormente, em relação à (in)suficiência da prova acerca da autoria para fins de (im)pronúncia, (im)pertinência de pedido de exclusão das qualificadoras; c) óbice da Súmula 284/STF por indicação de violação aos arts. 29, §§ 1º e 2º, 30, 121, § 1º, 129, § 3º, do CP, arts. 7º, 397, III, e 415, II, do Código de Processo Penal - CPP, sem desenvolvimento de tese recursal correspondente; e, d) incidência dos mesmos óbices sumulares no tocante à interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (fls. 1.378/1.381).
Agravo em recurso especial às fls. 1.425/1.441 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 1.450/1.452.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.483/1.488).
É o breve relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Da leitura das razões recursais, constata-se que a incidência do óbice da Súmula 284/STF, por indicação de violação aos arts. 29, §§ 1º e 2º, 30, 121, § 1º, 129, § 3º, do CP, arts. 7º, 397, III, e 415, II, do CPP, sem desenvolvimento de tese recursal correspondente, não foi especificamente impugnado. Isso porque, sobre tal fundamento, a parte silenciou-se.
Cumpre esclarecer que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito.
Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deix a de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.