DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ FERNANDES ALVES contra decisão… — AREsp AREsp 2852224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ FERNANDES ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art.
- 12 da Lei nº 10.826/2003 à pena de pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e pagamento de 100 (cem) dias-multa.
Resultado indicado
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, em acórdão transitado em julgado em 18/06/2020.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ FERNANDES ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão criminal n. 0011220-53.2024.8.19.0000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 à pena de pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e pagamento de 100 (cem) dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, em acórdão transitado em julgado em 18/06/2020.
Ajuizada a revisão criminal, o Tribunal a quo julgou improcedente, em acórdão assim ementado (fl. 355):
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. O REGRAMENTO TAXATIVO CONTIDO NO ART. 621 E RESPECTIVOS INCISOS CONSUBSTANCIA MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA, QUE EXIGE, A RIGOR, MOTIVAÇÃO IDÔNEA, ISTO É, APTA A DEMONSTRAR MANIFESTO ERRO JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS E/OU NA APLICAÇÃO DA LEI, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL QUE SE IMPÕE
No recurso especial (fls. 83-95), a defesa sustenta violação aos artigos 621, I e IV, do Código de Processo Penal. Requer a anulação do acórdão condenatório e a consequente absolvição. Alega que há prova nova, consistente em documento que comprova o registro provisório da arma de fogo apreendida, realizado em 28/12/2009, requerendo sua absolvição pela alegação de que a hipótese se refere a arma de fogo com registro expirado e não de ausência de registro, configurando mera infração administrativa que ensejaria apenas aplicação de multa, não caracterizada a prática de ilícito penal. Alega que deve ser considerada a prova nova apresentada, que comprova a boa-fé do recorrente e a ausência de dolo, e existência de interpretação divergente da lei federal em relação à necessidade de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 105-118), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 120-124).
No agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 141-148).
Contraminuta do Ministério Público Estadual (fls. 153-155).
O Ministério Público Federal, às fls. 632-638, opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial, para cassar o acórdão condenatório e absolver o recorrente do delito de posse irregular de arma de fogo
É o
[trecho intermediário suprimido]
ser reconhecida a atipicidade da conduta do recorrente.
Por fim, registro que o Ministério Público Federal, em parecer fundamentado, opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial, para cassar o acórdão condenatório e absolver o recorrente do delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03), reconhecendo a atipicidade da conduta.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, julgo procedente a revisão criminal, casso o acórdão condenatório proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e absolvo o recorrente JOSÉ LUIZ FERNANDES ALVES da imputação do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta.
Comunique-se ao Tribunal de origem, remetendo-se cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.