ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2852225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia é de natureza estritamente processual e cinge-se a definir o acerto da decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da falta de combate específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É dever da parte agravante, em seu agravo em recurso especial, impugnar de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
4. No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF.
5. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar as teses de mérito do apelo nobre e a afirmar genericamente a não incidência das súmulas, sem, contudo, desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a correta aplicação da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESES
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem - no caso, as Súmulas 7/STJ e 283/STF - atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo. 2. A mera repetição dos argumentos do recurso especial ou a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices de admissibilidade não supre o dever de impugnação específica exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de , STJ, AgRg no AREsp n. 1/2/2019 . 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025
(AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)"
Dessa forma, a decisão monocrática, ao não conhecer do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ, agiu em estrita conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. O presente agravo regimental, por sua vez, não traz nenhum elemento novo capaz de alterar essa conclusão.
Por conseguinte, mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, a inadmissão do recurso especial deve ser mantida, sendo inviável o provimento do agravo que não os combateu devidamente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.