ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2852235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do agravante pela prática do delito previsto no art.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Roubo simples. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do agravante pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de provas, conforme disposto na Súmula 7/STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação em um conjunto probatório robusto e harmônico, composto por elementos independentes, incluindo o depoimento detalhado da vítima na delegacia, o auto de prisão em flagrante e os autos de apreensão do veículo.
5. A decisão condenatória não se baseou exclusivamente no reconhecimento do réu pela vítima perante a autoridade policial, mas em outros elementos de prova produzidos em juízo, afastando a alegação de nulidade por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.
6. Para revisar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da tese subsidiária de desclassificação para o delito de receptação, seria necessário o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de provas, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
2. A inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade da prova quando o reconhecimento não é o único elemento a embasar a condenação.
3. O acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ atrai
[trecho intermediário suprimido]
conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se, também, que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo o óbice previsto na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Portanto, considerando que a orientação do acórdão recorrido firmou-se no mesmo sentido de precedentes anteriores desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
Por fim, conforme exposto, o pleito de reconhecimento de nulidade geraria o reexame do arcabouço probatório, incidindo o impedimento previsto na Súmula 7/STJ. Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.