ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2852242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de provas da abusividade na cobrança dos serviços médico-hospitalares demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. FATURA. COBRANÇA. PREÇO MÁXIMO. PROVA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA. AFASTAMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de provas da abusividade na cobrança dos serviços médico-hospitalares demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TIAGO ENDRES contra a decisão de e-STJ fls. 494/495 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 499/502 ), o agravante sustenta que:
"7. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a internação do agravante se deu por escolha particular, e que existe divergência entre os valores cobrados e os preços de mercado, ou seja, os fatos essenciais estão claramente definidos.
8. A discussão travada no Recurso Especial refere-se exclusivamente à correta interpretação e aplicação do artigo 373, I, do CPC/15, em relação à distribuição do ônus da prova, tema de natureza estritamente jurídica e, portanto, passível de apreciação em sede de Recurso Especial, sem necessidade de reexame de provas.
9. Assim, não incide a Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 501).
A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 510).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. FATURA. COBRANÇA. PREÇO MÁXIMO. PROVA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA. AFASTAMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de provas da abusividade na cobrança dos serviços médico-hospitalares demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Conforme expresso na decisão atacada, as conclusões do acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
indevida de cobertura por parte do plano de saúde. Essas conclusões decorrem da valoração de provas e da análise das particularidades do caso concreto.
Assim, para infirmar o entendimento firmado pela instância ordinária e acolher a tese de que os valores cobrados pelo hospital foram abusivos a partir da simples comparação com preços de mercado , seria necessário reavaliar as provas relativas aos custos hospitalares, à natureza dos serviços prestados e às circunstâncias da contratação da internação, especialmente no tocante à voluntariedade da escolha pela rede particular.
Tal reexame, de fato , encontra vedação na Súmula nº 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando sua fundamentação pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.