DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2852291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Vice-Presidência, pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário.
- A parte recorrente requer o provimento desta insurgência para que o apelo extremo seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
- Em nova análise, entendo que merece provimento o agravo regimental, motivo pelo qual reconsidero a decisão anterior de fls.
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, confirmando decisão pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10599
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Vice-Presidência, pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. A parte recorrente requer o provimento desta insurgência para que o apelo extremo seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Em nova análise, entendo que merece provimento o agravo regimental, motivo pelo qual reconsidero a decisão anterior de fls. 1.829-1.831 e passo a reexaminar os autos.
2. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, confirmando decisão pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.791):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE FORMULAÇÃO DE QUESITO AOS JURADOS SOBRE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO SUPOSTAMENTE COMETIDO POR UM DOS DEPOENTES. DESCABIMENTO. TESTEMUNHA QUE NÃO ESTAVA SENDO JULGADA PELOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante à alegada nulidade pelo indeferimento de quesito aos jurados referente ao suposto cometimento de crime de falso testemunho por um dos depoentes, não merece reparo o acórdão recorrido quando consigna que "não cabe aos jurados decidir sobre delitos que não sejam crimes dolosos contra a vida". Além disso, a testemunha em questão não estava sendo julgada pelos jurados, razão pela qual a alegação defensiva é manifestamente descabida.
2. "A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.059.620/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXVIII, "c", e LV, da Constituição Federal.
Alega que o acórdão recorrido retirou do Tribunal do Júri a possibilidade de decidir sobre elementos que poderiam influenciar diretamente seu convencimento quanto à credibilidade das testemunhas, quando o juiz de primeiro
[trecho intermediário suprimido]
n. 1428614-AgR, relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/5/2023, publicado no DJe de 12/6/2023.)
5 . Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de admissibilidade, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, quanto à alegação remanescente, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.