ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2852362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA E PRECLUSÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9586
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA E PRECLUSÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
2. O Tribunal de origem, com base na interpretação do pedido formulado na petição inicial, concluiu pela limitação temporal da condenação à data da propositura da ação, reconhecendo o vício de julgamento ultra petita na sentença. A alteração dessa premissa fática, para se entender que o pedido não continha limitação e aplicar o art. 323 do CPC, demanda reexame da postulação e do contexto fático. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Aferir se a Corte local, ao afastar a multa por litigância de má-fé, violou a preclusão ou se, ao contrário, realizou nova análise global da conduta processual no julgamento de mérito da apelação, exige reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por A.P.T. - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1456-1462, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 1190-1215, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES DE VENDA DE PLANOS DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. LEI 4.886/1965. APELO DO DEMANDADO. PRELIMINARES DE SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIDA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. BLOQUEIO DE VALORES E DE BENS NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DESDE QUE MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. BLOQUEIO QUE SE OPERA COMO TÉCNICA DE EFETIVAÇÃO DE TUTELA
[trecho intermediário suprimido]
e provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. ..
(AgInt no AREsp n. 2.841.148/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE. ..
5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. ..
(AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
Incabível a majoração dos honorários de advogado pela negativa de provimento ao agravo interno, pois não há, neste caso, inauguração de instância.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.