ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2852406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 6017, 5987
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANULATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DO ART. 151 DO CTN. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. O Tribunal a quo, em síntese, firmou: (i) a aplicação retroativa do Decreto Estadual n. 48.266/2011, porquanto já examinada e decidida em demanda pretérita, é discussão acobertada pela preclusão consumativa; (ii) no caso, o simples ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não enseja a suspensão do feito executivo, seja por ausência de qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, seja por ausência de probabilidade do direito invocado, tampouco risco e dano irreparável ou de difícil reparação.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias - hipótese dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ orienta que "a simples existência de ações ordinárias que discutem a exação objeto da execução fiscal
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia; não tendo as razões recursais, por sua vez, demonstrado a presença de vício relevante no acórdão recorrido, a ensejar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A falta de impugnação específica a fundamento da decisão agravada de que se recorre no agravo interno impõe o não conhecimento do recurso, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.301.826/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/10 /2024.
..
9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.560.118/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024)
Ante todo o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nesta parte, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.