ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2852408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade, em virtude de autopromoção às custas do erário municipal.
- II - De leitura ao caderno processual, denota-se que o Tribunal de origem, com fulcro no art.
Resultado indicado
Ante o exposto, conclui-se que, de toda forma, o presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011, 13237, 10014, 10023, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. ARTIGO 1.030 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade, em virtude de autopromoção às custas do erário municipal. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - De leitura ao caderno processual, denota-se que o Tribunal de origem, com fulcro no art. 1.030, II, c/c art. 485, VI, do CPC, declarou prejudicado o recurso especial, no tocante à violação do art. 11 da LIA, em virtude do juízo de retratação positivo do Tema n. 1.199/STF, e, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu o recurso em relação às demais teses (fls. 1.669-1.673). Sobre a temática, o art. 1.030 do Código de Processo Civil dispõe acerca dos meios de impugnação das decisões proferidas pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais de origem a respeito dos recursos dirigidos para o STF e para o STJ.
III - Da transcrição acima, extrai-se que, em caso de decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, é cabível a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Já contra a decisão que inadmite o recurso especial com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC, deve ser interposto agravo em recurso especial, conforme o art. 1.041 do CPC. Ainda, o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil dispõe de forma clara acerca da impossibilidade de interposição de agravo em recurso especial contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral
IV - Aliado a isso, cumpre asseverar que, conforme o entendimento do STJ, a decisão de natureza híbrida, que, em parte, nega seguimento e, em parte, inadmite recurso especial, implica a necessidade de interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, em se tratando de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
[trecho intermediário suprimido]
decisão que inadmitiu o recurso especial.
Com efeito, considerando que o recorrente não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento nela adotado merece modificação, limitando-se a reiterar os mesmos fundamentos do recurso especial e a impugnar de forma genérica, incidirá a aplicação da Súmula n. 182/STJ ao presente recurso.
Ante o exposto, conclui-se que, de toda forma, o presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido.
Por fim, é importante destacar que, em virtude do juízo de retratação realizado pelo Tribunal de origem (fls. 1.493-1.500), o qual aplicou a Lei n. 14.230/2021 e readequou a tipificação da conduta do requerido para o art. 11, XII, da LIA, com as alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, não há necessidade de nova análise sobre a referida legislação neste momento processual.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.