DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE … — AREsp AREsp 2852438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIO S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl.
- LEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
- INCLUSÃO DOS CONSUMIDORES NO PROGRAMA TARIFA SOCIAL.
- MORADORES DE BAIXA RENDA IMPEDIDOS DE CADASTRAMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIO S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl. 733):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COBRANÇA DA TARIFA POR ELA REALIZADA. INCLUSÃO DOS CONSUMIDORES NO PROGRAMA TARIFA SOCIAL. MORADORES DE BAIXA RENDA IMPEDIDOS DE CADASTRAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE CARTEIRINHA E DECLARAÇÃO. SUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 795):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UMA A UMA, TODAS AS TESES ADUZIDAS PELAS PARTES, DESDE QUE DECIDA EM CONFORMIDADE COM AS QUESTÕES INDISPENSÁVEIS À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em seu recurso especial de fls. 747-760, a recorrente sustenta violação dos arts. 1.022, II, do CPC; e arts. 2º, VII, 11, II e III e § 2º, IV e 29, da Lei 11.445/07. Assevera a negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, a Corte de origem permaneceu silente quanto à necessidade de cumprimento das normas do Contrato de Concessão e da legislação pertinente, ressaltando a importância de uma verificação rigorosa dos requisitos para o cadastro no Programa Tarifa Social, com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (fls. 752).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 779-787.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo (fls. 819-821).
Em seu agravo, às fls. 919-933, a agravante alega que não há necessidade de reexaminar os fatos e provas, uma vez que a questão central reside na inaplicabilidade dos artigos 2º, VII, 11, II e III e § 2º, IV e 29, da Lei 11.445/07 ao caso, o que resulta em violação da legislação específica pertinente.
É o relatório.
Em detida análise da petição de recurso especial, verifica-se que a agravante aponta ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC; e 2º, VII, 11, II e III e § 2º, IV e 29, da Lei 11.445/07, sem, no entanto, explicitar, de forma clara e precisa, por quais razões jurídicas cada uma das referidas normas teria sido contrariada e, ainda, de que forma os supostos pontos omissos, contraditórios
[trecho intermediário suprimido]
"a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, DO CPC, E ARTS. 2º, VII, 11, II E III, § 2º, IV E 29, DA LEI Nº 11.445/02. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.