ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2852486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
- I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada por Professora, servidora do Estado de Rondônia, que continuou a trabalhar por quase dois anos além do necessário para a sua aposentadoria.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502, 10254, 9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DANOS MATERIAL E MORAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada por Professora, servidora do Estado de Rondônia, que continuou a trabalhar por quase dois anos além do necessário para a sua aposentadoria. Requereu indenização por danos materiais e morais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido de danos materiais e morais. No Tribunal, reformou-se a sentença, para julgar improcedente os pedidos de dano moral e material. No STJ, nos autos do REsp n. 1.894.730/RO, determinou-se o retorno dos autos. O Tribunal, em novo julgamento, condenou o ente público em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e negou a condenação em danos materiais, ante a ausência de prejuízo material. Novamente, em segundo recurso especial, a parte sustenta ofensa ao art. 186 e 927 do CC/2002, porquanto o Tribunal teria sido omisso em relação à condenação em danos materiais. Em decisão monocrática, não se conheceu do recurso, diante dos óbices de conhecimento.
II - No presente momento, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados,
[trecho intermediário suprimido]
saúde, ou proposta de outro emprego no qual perceberia remuneração superior aos seus proventos ou situação familiar peculiar que pudesse lhe impingir danos materiais. Nada foi apontado, senão argumentação genérica de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
Por outro vértice, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca existência de prejuízo material, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu não foi provado o prejuízo material, apenas o prejuízo moral.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.