DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARLI JOSE LOPES OLIVEIRA, contra decisão… — AREsp AREsp 2852508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARLI JOSE LOPES OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/11/2024.
- Ação: declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, ajuizada pela agravante, em face do agravado, na qual relata ter celebrado contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento junto ao agravado, embora esteja sendo cobrada pela formalização de contrato de cartão de crédito consignado, o qual apresenta juros elevados.
- Pleiteia seja declarada a inexistência dos débitos decorrentes do contrato mencionado, bem como a repetição dos valores pagos a maior e compensação por dano moral.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARLI JOSE LOPES OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 06/03/2025.
Ação: declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, ajuizada pela agravante, em face do agravado, na qual relata ter celebrado contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento junto ao agravado, embora esteja sendo cobrada pela formalização de contrato de cartão de crédito consignado, o qual apresenta juros elevados. Pleiteia seja declarada a inexistência dos débitos decorrentes do contrato mencionado, bem como a repetição dos valores pagos a maior e compensação por dano moral.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar a devolução de todo o indébito em dobro das parcelas excedentes, no valor apurado de R$ 14.437,24 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos); ii) condenar a agravada a compensar danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRETENSÃO DECLARATÓRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- NULIDADE - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - NÃO VERIFICAÇÃO. 1. A legitimidade refere-se ao vínculo existente entre determinada parte e o resultado buscado com a ação ajuizada, de forma com que eventual sentença possa repercutir em seu patrimônio jurídico. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 3. A contratação de cartão de crédito consignado é autorizada no ordenamento jurídico brasileiro, o que não impede a verificação de abusividades no caso concreto. 4. Deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial. 5. A análise do erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado exige que sejam considerados indícios como a I) a ausência de informação adequada e clara sobre as peculiaridades do cartão de crédito consignado; II) a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.