ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2852518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.418.048/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SERASA S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial .
Em suas alegações, a agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 7/STJ, argumentando que o exame da matéria não depende da reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.
Afirma que:
"(..) a Agravante não requer que esse C. STJ reanálise as provas acostadas aos autos para verificar a regularidade do endereço no qual a Agravada foi comunicada ou confirmar se a Agravante recebeu a comunicação - até mesmo porque, consoante fixado por essa C. Corte em sede de repetitivo, basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do devedor, sendo desnecessário o aviso de recebimento (Súmulas nºs 359 e 404/STJ3)- mas tão somente que se reconheça que a Serasa cumpriu com a obrigação que lhe é imposta, qual seja: o envio de notificação prévia ao devedor antes da inclusão do seu nome no Cadastro de Inadimplentes" (e-STJ fl. 280).
Sem impugnação (e-STJ fl. 286).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Nas razões do apelo nobre, o ora agravante argumentou, em síntese, a inexistência de conduta ilícita que justifique a
[trecho intermediário suprimido]
de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o documento de notificação não chegou a ser entregue.
2. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Embora seja facultada à parte o direito de se opor ao julgamento virtual, é preciso que demonstre, de forma fundamentada, a necessidade do julgamento do recurso presencialmente, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 2.418.048/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Dessa forma, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.