ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2852521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7704
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
Direito PROCESSUAL civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. Ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula n. 315 do STJ, em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF, que impede a análise do mérito recursal.
2. A parte agravante alega que o recurso de embargos de divergência é cabível, pois foi submetido a julgamento pelo órgão colegiado respectivo, e que a decisão merece reconsideração.
3. A parte agravada sustenta que a decisão agravada está correta e requer o não conhecimento do recurso e a aplicação de multa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de embargos de divergência quando o acórdão embargado não emitiu tese sobre a questão objeto da divergência, em razão da aplicação da Súmula n. 735 do STF.
5. Outra questão é saber se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é cabível no caso de desprovimento do agravo interno.
III. Razões de decidir
6. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ está correta, pois a tese sobre a qual se alega divergência não foi objeto de exame pelo acórdão embargado, não havendo similitude fático-jurídica que justifique o cabimento dos embargos de divergência.
7. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do STJ.
8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ é correta quando a tese sobre a qual se alega divergência não foi objeto de exame pelo acórdão embargado. 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 4/12/2019.
Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.