ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2852544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de ter havido, ao menos, prequestionamento implícito e da declarada intenção de que a causa seja reanalisada sob a ótica do posicionamento vinculante desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, além de mencionar os Temas 736, 941, 1.021 e 955 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão de inadmissibilidade entendeu que as razões foram apresentadas de forma genérica, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, e que não houve prequestionamento das questões tratadas nos Temas citados, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de ter havido, ao menos, prequestionamento implícito e da declarada intenção de que a causa seja reanalisada sob a ótica do posicionamento vinculante desta Corte.
III. Razões de decidir
5. A ausência de argumentação específica sobre os elementos fáticos e jurídicos do processo nas razões recursais atrai a incidência da Súmula 284 do STF, o que impede o conhecimento do recurso quanto ao tema.
6. No caso, como não houve nenhuma referência ao teor decisório Acórdão recorrido, à matéria fática estabilizada, ou mesmo às conclusões que violariam os dispositivos legais ou o entendimento vinculante desta Corte, não há como conhecer o recurso.
7. O prequestionamento exige que os temas correspondentes tenham sido discutidos no Tribunal local, ou, ao menos, que tenha havido a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 282 do STF.
8. A análise do acórdão recorrido indica que os dispositivos legais tidos por violados e os temas vinculantes não foram debatidos pela Corte de origem, inviabilizando o
[trecho intermediário suprimido]
e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica que houve mero pedido de rejulgamento à luz do entendimento firmado por esta Corte em recursos repetitivos. Ora, a mera afirmação, em razões recursais, da pretensão de que a causa seja reexaminada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos não preenche os requisitos para a demonstração do dissídio jurisprudencial.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.