DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2852567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de aplicação das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- ESCRITURA PÚBLICA DE ADITAMENTO E CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA VINCULADA A CONTRATO DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO.
- REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 313-321).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 180):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE ADITAMENTO E CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA VINCULADA A CONTRATO DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. 2. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp 1340553/RS, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
2. "A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes." (§ 5o do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21).
Agravo de instrumento provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 233-241).
No recurso especial (fls. 257-268), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou a violação dos arts. 505 e 14 do CPC, sustentando, em síntese, que o Juízo de origem afastou a ocorrência de prescrição intercorrente e, dessa decisão, não teria havido insurgência recursal, ocorrendo, assim, a preclusão pro judicato (fls. 263 e 266).
Alegou, ainda, que "o novo regime prescricional do § 4º do art. 921 (alterado pela Lei n. 14.195/2021) somente poderá ser aplicado aos novos marcos temporais a partir da publicação da Lei, sob pena de afronta o princípio da irretroatividade da norma" (fl. 266).
Ao final, requer a anulação do acórdão recorrido e a retomada do processo de execução (fl. 268).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 292-312).
No agravo (fls. 324-336), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 355-385).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 182-186):
Como se
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio da irretroatividade, o Tribunal de origem concluiu que "o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorre no presente caso não pela incidência do art. 921 do CPC alterado pela Lei nº 14.195/21, mas, sim, por força da aplicação das teses anteriormente fixadas com base no REsp 1604412/SC e no REsp nº 1340553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os quais, além de terem servido de base para a instauração do IAC, também são de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC" (fl. 234).
Contudo, no recurso especial, não houve impugnação do referido fundamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento, no qual não houve prévia fixação de honorários.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.