DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha relat… — AREsp AREsp 2852624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha relatoria, na qual conheci do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial interposto pela embargante, conforme ementa a seguir transcrita (fls.
- EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL.
- ENTENDIMENTO QUE NÃO SE ALTEROU COM O ADVENTO DA LC N.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6003, 5933, 6036, 6010, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha relatoria, na qual conheci do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial interposto pela embargante, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 408-413):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. ERESP N. 1.517.492/PR. PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. ENTENDIMENTO QUE NÃO SE ALTEROU COM O ADVENTO DA LC N. 160/2017. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão quanto à existência de controvérsia no STJ sobre a temática versada nos autos, especificamente a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo da CSLL e do IRPJ, conforme Controvérsia n. 576/STJ. A embargante postula o sobrestamento deste e de todos os recursos especiais ou agravos em recursos especiais sobre o tema, em homenagem aos valores da isonomia e segurança jurídica (fls. 420-421).
Decorreu sem manifestação o prazo da embargada para apresentar resposta ao recurso (fl. 426).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.
Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que "a questão em debate foi dirimida no julgamento do ER Esp n. 1.517.492/PR (relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/8/2017 ), no qual se entendeu que o crédito presumido de ICMS deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (fl. 410).
Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Por fim, ressalto que não merece acolhida o pedido de sobrestamento do feito ante a pendência de julgamento da controvérsia n. 576 do STJ, que almeja "definir a possibilidade de inclusão de crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)".
Isto porque a referida controvérsia não foi ainda afetada com ordem de sobrestamento dos processos em curso que versem sobre a mesma temática, de sorte que não há óbice ao regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.