ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2852631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, o qual discutia a validade de notificação prévia ao consumidor por e-mail para inscrição em cadastro de inadimplentes.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO EM [trecho intermediário suprimido] em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, o qual discutia a validade de notificação prévia ao consumidor por e-mail para inscrição em cadastro de inadimplentes.
2. A parte embargante alegou omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.315/STJ e obscuridade na aplicação da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada foi omissa ao não determinar a suspensão do processo em razão do Tema 1.315/STJ; e (ii) examinar se houve obscuridade na aplicação da Súmula 83/STJ como óbice ao recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, não havendo omissão quanto à necessidade de suspensão do processo, pois o julgamento considerou a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria.
5. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada, com base na compatibilidade do acórdão recorrido com a orientação dominante do STJ, não configurando obscuridade.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão ou obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte embargante.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 /STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. AGRAVO CONHECIDO EM
[trecho intermediário suprimido]
em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.
Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.