DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2852649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de inexistência de violação dos arts.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO.
Resultado indicado
2º apelo, adesivo, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 7767
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de inexistência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC (fls. 848-853).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 739):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITOS LOGO APÓS A COMPRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE REPARAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO BEM. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO.
I. Segundo a jurisprudência do c. STJ, a responsabilidade do fornecedor e do fabricante, nos casos em que comprovado o vício do produto, é solidária. Precedentes.
II. Aplicável a Lei nº 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). In casu, trata-se da aquisição de um veículo novo e que apresentou logo em seguida, defeitos e mesmo após idas à concessionária (diversas ordens de serviços), com resolução parcial dos vícios e apresentação de novos defeitos.
III. Por força dos arts. 14 e 18, da Lei Consumerista, a responsabilidade das demandadas é objetiva e solidária, sustentada na teoria do risco, tendo em vista que ao exercer atividade lucrativa, as empresas assumem o risco de eventual dano que seus produtos possam causar a clientes e a terceiros.
IV. É cabível reparação por danos morais quando o consumidor de veículo automotor zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser reduzido o quantum indenizatório.
V. Os defeitos foram constados no laudo pericial inclusive apresentando defeito quanto a itens que diminuem o valor do bem em cerca de 35% (trinta e cinco por cento), aplicável a espécie o disposto nos §§1º e 3º do art. 18 do CDC.
VI. 1º apelo conhecido e parcialmente provido, para reduzir os danos morais para R$ 1 5.000,00, afastar a multa dos embargos e reduzir os danos materiais os valores dos táxis. 2º apelo, adesivo, desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 804-826).
No recurso especial (fls. 827-835), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos arts. 1.022, II , e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando, em síntese, omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido quanto à prova pericial produzida (fl. 834).
Não
[trecho intermediário suprimido]
de admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (fl. 874).
É o relatório.
Decido.
No que se refere à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem.
Assim, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.