ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2852669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade objetiva de hospital por infecção hospitalar que resultou em danos ao paciente.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10434, 10440
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA. INFECÇÃO HOSPITALAR. PERDA DA VISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PERICIA. CAUSA DETERMINANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS, IMPOSSIBIIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade objetiva de hospital por infecção hospitalar que resultou em danos ao paciente.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que o paciente contraiu infecção em curto espaço de tempo após cirurgia ocular, atraindo a responsabilidade objetiva do hospital pelos danos causados, com base no laudo pericial e na ausência de comprovação de medidas adequadas de controle de infecção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nexo de causalidade entre a infecção hospitalar e o procedimento cirúrgico realizado, considerando a responsabilidade objetiva do hospital e a necessidade de comprovação do nexo causal; e (ii) é possível a revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, materiais e estéticos, considerando a alegação de enriquecimento ilícito do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A responsabilidade dos hospitais é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, mas exigindo a comprovação do nexo causal entre o dano e o serviço prestado.
5. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabeleceu o nexo causal com base no curto intervalo entre a cirurgia e o diagnóstico da infecção, além da ausência de comprovação de medidas adequadas de controle de infecção pelo hospital.
6. A revisão do quantum indenizatório é inviável, pois o valor fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, respeitando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o porte socioeconômico do causador do dano.
7. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao
[trecho intermediário suprimido]
autos, o sofrimento do apelante não ficou circunscrito à contaminação sofrida, mas também ao novo tratamento que precisou realizar após a segunda intervenção cirúrgica, conforme já narrado linhas atrás.
Logo, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
Veja-se que é assente nesta Corte que a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a como pela alinea c do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.412.213/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025; (AgInt no REsp n. 2.155.506/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.