ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2852686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182 do STJ.
- O recorrente foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas, com base nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182 do STJ.
2. O recorrente foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas, com base nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão. A apelação foi desprovida, mantendo-se a condenação.
3. No recurso especial, alegou-se violação dos artigos 157, caput, 243, incisos I e II, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando ilegalidade na entrada na residência e no acesso ao celular do recorrente, além de insuficiência de provas para a condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial foram devidamente impugnados.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, afirmando que a análise do conjunto fático-probatório não poderia ser revista.
6. O agravante não impugnou de forma específica e fundamentada os motivos que levaram à inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelos artigos 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação deve ser feita de forma específica e fundamentada, atacando todos os fundamentos da decisão recorrida".
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
Alega a parte agravante, em síntese, que todos os fundamentos utilizados pela Corte
[trecho intermediário suprimido]
CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: i) Súmula 283/STF, ii) Súmula 83/STJ (arts. 413 e 414 do CPP), iii) Súmula 7/STJ (arts. 413 e 414 do CPP) e iv) deficiência de cotejo analítico. Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa se limitou a enfrentar a Súmula 7/STJ, reclamando o não conhecimento do recurso.
..
11. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Portanto, a parte agravante não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.