DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MÁRCIO LOUZADA CARPENA, VICTOR… — AREsp AREsp 2852699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MÁRCIO LOUZADA CARPENA, VICTOR CANCARO GOLDSTEIN, WALESKA REIS DA ROSA, RAQUEL SACCO DA SILVA, LUCIANE PEREIRA MORESCO e JÉSSICA HOFFMANN PEDROSO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- DIVULGAÇÃO, EM DEMANDAS JUDICIAIS, DA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DETRIMENTO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MÁRCIO LOUZADA CARPENA, VICTOR CANCARO GOLDSTEIN, WALESKA REIS DA ROSA, RAQUEL SACCO DA SILVA, LUCIANE PEREIRA MORESCO e JÉSSICA HOFFMANN PEDROSO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 706-707):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO, EM DEMANDAS JUDICIAIS, DA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DETRIMENTO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SIGILO. EXEGESE DO ARTIGO 72, § 2º, DA OAB. VEDAÇÃO.
1. DEMANDA INDENIZATÓRIA PROMOVIDA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS EM DETRIMENTO DE OUTRA. ILEGAL E INDEVIDA DIVULGAÇÃO, EM DOCUMENTOS DE ACESSO PÚBLICO (CONTESTAÇÕES DE AÇÕES JUDICIAIS), DE INFORMAÇÕES REFERENTES A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR JUNTO À OAB/RS ENVOLVENDO A PARTE AUTORA.
2. INFORMAÇÃO PRESTADA PELOS RÉUS EM DEMANDAS REVISIONAIS CUJA DEFESA É PATROCINADA PELOS AUTORES QUE VIOLA O CARÁTER SIGILOSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXEGESE DO §2º DO ARTIGO 72 DA LEI Nº 8.906/94.
3. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 799-799).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 72, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Quanto à suposta ofensa ao art. 72, § 2º, da Lei nº 8.906/94, sustenta que a simples menção à existência de processo administrativo disciplinar em trâmite perante a OAB/RS, sem a divulgação de seu conteúdo, não configura violação ao sigilo previsto na norma. Argumenta que todas as partes envolvidas já tinham conhecimento do referido processo, o que afastaria a alegação de quebra de confidencialidade. Além disso, teria violado o mesmo dispositivo ao não reconhecer que a discussão sobre o sigilo do processo administrativo disciplinar estaria condicionada ao julgamento final do procedimento pela OAB/RS, o que, segundo os recorrentes, configuraria prejudicialidade externa. Alega que a decisão recorrida desconsiderou a inexistência de dano moral aos autores, uma vez que a informação divulgada não teria causado qualquer prejuízo à imagem ou à honra dos recorridos. Haveria, por fim, divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 72, § 2º, da Lei nº 8.906/94, apontando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como paradigma, na qual se
[trecho intermediário suprimido]
alínea "c" do permissivo constitucional, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes: AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 22/06/2015; AgRg no AREsp 463.390/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26/03/2014.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.