DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO CARLOS BRAZ MACEDO e CLEIDE JE… — AREsp AREsp 2852708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação ordinária de rescisão de promessa de compra e venda, com pedido de tutela antecipada de reintegração de posse e perdas e danos.
- Não é possível o conhecimento do segundo agravo interno interposto em face da mesma decisão, haja vista a preclusão consumativa operada no caso, decorrente da observância do princípio da unirrecorribilidade.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 9524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO CARLOS BRAZ MACEDO e CLEIDE JEAN BRAZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de comprovação do preparo no prazo concedido para saneamento do vício; na ausência de elementos que comprovassem a hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça; e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 441-452.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação ordinária de rescisão de promessa de compra e venda, com pedido de tutela antecipada de reintegração de posse e perdas e danos.
O julgado foi assim ementado (fl. 283):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não é possível o conhecimento do segundo agravo interno interposto em face da mesma decisão, haja vista a preclusão consumativa operada no caso, decorrente da observância do princípio da unirrecorribilidade. 2. Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o primeiro agravo interno também não pode ser conhecido, segundo o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Agravos internos não conhecidos.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 321-322).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Na hipótese dos autos, a parte embargante interpôs dois agravos internos em face da mesma decisão terminativa, que não havia conhecido do recurso de apelação interposto por deserção. O acórdão embargado não conheceu de ambos: o segundo, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade; e o primeiro, por falta de dialeticidade recursal. 3. A parte embargante alega a existência de erro material e omissão quanto à gratuidade de justiça e/ou parcelamento de custas pleiteado. 4. Consta dos autos, no entanto, que a parte embargante alegou sua hipossuficiência e requereu o benefício da gratuidade de justiça apenas quando da interposição do segundo agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.209.862/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.