DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TAINOR LOPES DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2852764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TAINOR LOPES DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária e da regular notificação do devedor fiduciante acerca da mora.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TAINOR LOPES DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 404):
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA.
1. A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária e da regular notificação do devedor fiduciante acerca da mora.
2. É lícito ao devedor alegar, como matéria de defesa - independentemente de reconvenção -, a abusividade das cláusulas contratuais, pois a caracterização da mora é pressuposto da ação de busca e apreensão.
3 . Não se observa cláusula aparentemente abusiva, no que tange ao período de normalidade contratual, a justificar o afastamento da mora (Súmulas 530 e 539 do STJ e R Esp n. 1.061.530/RS).
4. Mostra-se regular a notificação extrajudicial do consumidor junto ao endereço informado no contrato, não se exigindo que a assinatura constante da referida correspondência seja a do próprio destinatário.
5. Preenchidos os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida pela Lei n. 13.043 de 2014, bem como observada a orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 72 do Egrégio STJ, impõe-se a procedência do pedido de busca e apreensão.
6. Considerando o trabalho adicional desenvolvido pela procuradora da requerente em grau recursal, impositiva, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária a ela devida. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 485, inciso IV, §3º, do CPC, sob o argumento de que "Os Nobres Desembargadores Estaduais deixaram de aplicar o Código de Processo Civil no que tange a questão da ausência de interesse da parte autora decorrente da inexistência de mora da parte financiada, fato que conduz à extinção da lide. Negaram vigência ao artigo 485, inciso IV, §3º, no Novo Código de Processo Civil" (fl. 414).
Sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios e de sua capitalização. Afirma a descaracterização da mora do devedor, diante das irregularidades apontadas nos encargos da normalidade contratual. Postulou o provimento do recurso "para que seja extinta ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto fundamental da lide".
Aponta
[trecho intermediário suprimido]
repetitivo n. 1.061.530/RS).5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.353.641/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.