DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RAÍZEN ENERG… — AREsp AREsp 2852777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RAÍZEN ENERGIA S.A. e CAIS E FONSECA ADVOCACIA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- I - A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.
- II - Consoante documentação acostada aos autos, verifica-se que à época do ajuizamento da execução fiscal os débitos cobrados nas CDAs nºs 80.6.06.051076-50, 80.6.06.051077-31, 80.6.06.051079-01 e 80.7.06.017806-84 ainda não haviam sido parcelados (o pedido somente foi feito pelo contribuinte em 28.06.2010 - ID 139834142, pp.
Resultado indicado
III - Recurso de apelação da União provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RAÍZEN ENERGIA S.A. e CAIS E FONSECA ADVOCACIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 2364):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.
II - Consoante documentação acostada aos autos, verifica-se que à época do ajuizamento da execução fiscal os débitos cobrados nas CDAs nºs 80.6.06.051076-50, 80.6.06.051077-31, 80.6.06.051079-01 e 80.7.06.017806-84 ainda não haviam sido parcelados (o pedido somente foi feito pelo contribuinte em 28.06.2010 - ID 139834142, pp. 74/80), bem como que as duplicidades de cobrança ocorreram por equívoco do próprio contribuinte (CDAs nºs 80.2.06.033386-05, 80.6.06.051075-70, 80.6.06.051078-12 e 80.7.06.017805-01 (parcialmente)) e, ainda, que a CDA nº 80.2.06.033387-96 foi paga após o ajuizamento do processo executivo.
III - Recurso de apelação da União provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2404/2408).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando nulidade do acórdão recorrido "ao se recursar a julgar os Embargos de Declaração e reconhecer que a análise da causalidade quanto ao ajuizamento da ação deve se dar em relação aos Embargos à Execução Fiscal e não em relação à Execução Fiscal" (fl. 2426). Afirma que os embargos de declaração visaram sanar "omissão e contradição existentes no julgado" (fl. 2428), e que o Tribunal "se recusou a responder à pergunta de quem deu causa ao ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal" e "quem deu causa para que os embargos tramitassem por tantos anos" (fl. 2431).
Contrarrazões apresentadas às fls. 2480/2482.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 2491/2510).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, cujo pedido principal é a extinção da execução sob o argumento de que parte dos débitos cobrados estava parcelada quando do ajuizamento do feito executivo e a outra parte estava sendo cobrada em
[trecho intermediário suprimido]
a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ademais, proferir entendimento diverso, com vistas a afastar a causalidade atribuída à parte recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.