DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A., desafiando dec… — AREsp AREsp 2852778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A., desafiando decisão da vice-Presidência do do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, porque "na espécie, não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação do julgado, pois o acórdão recorrido está fundamentado e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia" (fl.
- 1.749); (II) acórdão fundamentado em direito local (Súmula 280/STF) pois "in casu, Órgão Julgador concluiu que" a "Lei Estadual nº 8.820/89, ao empregar a expressão "desde que", impõe tal condição, ou seja, no âmbito local" e também em relação ao "art.
- 10, §2º, alínea "b", da Lei Estadual nº 8.820/89 (Institui o ICMS no Estado), ao explicitar que os descontos incondicionais devem estar destacados no mesmo documento fiscal" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A., desafiando decisão da vice-Presidência do do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos:
(I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque "na espécie, não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação do julgado, pois o acórdão recorrido está fundamentado e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia" (fl. 1.749);
(II) acórdão fundamentado em direito local (Súmula 280/STF) pois "in casu, Órgão Julgador concluiu que" a "Lei Estadual nº 8.820/89, ao empregar a expressão "desde que", impõe tal condição, ou seja, no âmbito local" e também em relação ao "art. 10, §2º, alínea "b", da Lei Estadual nº 8.820/89 (Institui o ICMS no Estado), ao explicitar que os descontos incondicionais devem estar destacados no mesmo documento fiscal" (fl. 1.752);
(III) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), em relação ao "julgamento ultra pe tita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido" (fl. 1.752);
(IV) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ) quanto à ocorrência de julgamento ultra ou extra petita (cf fl.1.753);
(V) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) em relação à observância ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado quanto à apreciação da prova;
(VI) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ) quanto à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa (cf fl.1.755);
(VII) ausência de prequestionamento, pois "a alegação de violação ao artigo 166 do Código Tributário Nacional não foi ventilada no acórdão recorrido nem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos para sanar as omissões, o que atrai a aplicação das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 356 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 1.757), e
(VI) impossibilidade de conhecimento da insurgência pela divergência jurisprudencial invocada, tendo em vista que "a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (fl. 1.757).
Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que:
(i) "há clara violação aos artigos supramencionados, que determinam que o acórdão deve ser devidamente fundamentado e enfrentar todos os pontos suscitados pelas
[trecho intermediário suprimido]
não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que os precedentes citados (REsp n. 1.310.565/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, DJe 03/09/2012; REsp n. 1.874.029/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; e REsp n. 1.390.345/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) não se aplicariam ao caso dos autos.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.