DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por P… — AREsp AREsp 2852819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Diante do caráter permanente o crime de tráfico de drogas, a sua consumação se protrai no tempo, de sorte que a situação de flagrância configura-se enquanto o entorpecente estiver sob o poder do agente, sendo lícito, portanto, em tal hipótese, o ingresso da polícia na residência, ainda que não haja mandado de prisão ou de busca e apreensão ou autorização do morador.
- No caso, a diligência policial observou o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO Tema 280.
- Demonstrada a materialidade do crime de tráfico de drogas e recaindo a autoria sobre os acusados, consoante forte conjunto probatório produzido no decorrer da instrução processual, descabe a absolvição por insuficiência de provas, pelo que a condenação é medida que se impõe. (e-STJ, fl.
- 604) No recurso especial inadmitido, a defesa aponta violação ao artigo 33 da Lei n.
Resultado indicado
COM O PARECER, RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9859, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PEDRO OTAVIO RICCI SABINIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - REFORMA DA SENTENÇA - CONDENAÇÃO DOS RÉUS - TRÁFICO DE DROGAS - PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES À EMBASAR ÉDITO CONDENATÓRIO. COM O PARECER, RECURSO PROVIDO.
I. Diante do caráter permanente o crime de tráfico de drogas, a sua consumação se protrai no tempo, de sorte que a situação de flagrância configura-se enquanto o entorpecente estiver sob o poder do agente, sendo lícito, portanto, em tal hipótese, o ingresso da polícia na residência, ainda que não haja mandado de prisão ou de busca e apreensão ou autorização do morador. No caso, a diligência policial observou o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO Tema 280.
II. Demonstrada a materialidade do crime de tráfico de drogas e recaindo a autoria sobre os acusados, consoante forte conjunto probatório produzido no decorrer da instrução processual, descabe a absolvição por insuficiência de provas, pelo que a condenação é medida que se impõe. (e-STJ, fl. 604)
No recurso especial inadmitido, a defesa aponta violação ao artigo 33 da Lei n. 11.340/2006 e aos artigos 59 e 65, inciso II, do Código Penal. Postula, resumidamente, a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a revisão da pena a ele imposta.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 790-798), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 804-816).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 979-984).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos óbices da Súmula 7 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF; e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial.
Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, nada aduzindo a respeito dos enunciados contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF e da não demonstração do dissídio jurisprudencial.
Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
[trecho intermediário suprimido]
a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no ar t. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em r ecurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.