ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2852820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Exmo.
- Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do recurso por ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelos arts.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Exmo. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do recurso por ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ.
2. O agravante alegou que teria citado, no recurso especial, o acórdão proferido no HC 598.597, anexando cópia do julgado, sustentando que o reconhecimento fotográfico feito nos autos foi irregular e em desacordo com a jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte demonstrou o dissídio de forma adequada e se é possível a utilização de acórdãos firmados em habeas corpus como paradigma para embargos de divergência.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado do STJ é de que não se admite a utilização de acórdãos oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional, como habeas corpus, como paradigma para embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional como paradigma para embargos de divergência.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º; CP, art. 337-E; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.057.877/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; e STJ, AgRg nos EREsp n. 2.100.416/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/3/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE GALDINO LOPES contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, de fls. 659/660, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, porquanto a parte
[trecho intermediário suprimido]
constitucionais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional como paradigma para embargos de divergência. 2. A jurisprudência do STJ mantém a imprestabilidade dos paradigmas oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional, mesmo após a entrada em vigor do novo CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º; CP, art. 337-E; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.035.619/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 12.12.2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.990.115/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 27.11.2024.
(AgRg nos EREsp n. 2.100.416/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.