ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2852843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Agravo regimental interposto contra decisão que, ao acolher embargos de declaração, aperfeiçoou julgado anterior para analisar expressamente a tese relativa ao regime prisional, mantendo, contudo, o regime fechado com base na multirreincidência do agente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECEPTAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao acolher embargos de declaração, aperfeiçoou julgado anterior para analisar expressamente a tese relativa ao regime prisional, mantendo, contudo, o regime fechado com base na multirreincidência do agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão que manteve a imposição de regime prisional mais gravoso (fechado) a réu condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, com base na multirreincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência do réu constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso que o previsto na alínea c do § 2º do art. 33 do Código Penal, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
4. Sendo o agravante multirreincidente, a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, não configura constrangimento ilegal, mas medida adequada e proporcional à sua periculosidade e ao seu histórico criminal, visando à correta repressão e prevenção do crime.
5. O acórdão do Tribunal de origem e a decisão monocrática agravada estão em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESES
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A multirreincidência do condenado é fundamento válido para a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada, inexistindo ilegalidade na imposição do regime fechado a réu reincidente condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR RHAISER FIRMO DIAS (e-STJ fls. 963-967) contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 955-958), que acolheu embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para aperfeiçoar
[trecho intermediário suprimido]
destacou a "multirreincidência dos réus .. a denotar maior periculosidade, visto que as condenações anteriores e definitivas não foram suficientes para frear seus impulsos antissociais" (e-STJ fl. 700). Trata-se de fundamentação idônea e concreta, que justifica plenamente a imposição do regime fechado como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
A alegação do agravante de que o regime cabível seria, no máximo, o semiaberto, encontra-se desamparada pela jurisprudência desta Corte, que não estabelece uma progressão "escalonada" obrigatória em razão da reincidência. A escolha do regime, dentro das balizas legais, é ato de discricionariedade vinculada do julgador, que, no caso, foi exercida de forma devidamente motivada.
Dessa forma, estando a decisão agravada em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, deixa de justificar-se a reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.